Seção III
Regime de Exercício Domiciliar
Artigo 41 – São considerados merecedores de regime de exercício domiciliar os alunos matriculados em cursos oferecidos nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, desde que estejam em condição de incapacidade física temporária de frequência às aulas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Para os cursos oferecidos na modalidade à distância o regime de exercício domiciliar somente pode ser conferido para as atividades presenciais, nos termos da legislação vigente.
Artigo 42 – Os alunos merecedores de regime de exercício domiciliar, temporariamente impossibilitados de frequência às atividades presenciais, mas em condições de aprendizagem, podem compensar suas ausências formalizando solicitação.
§ 1º – Caso não haja condições de acompanhamento pedagógico e condições de aprendizagem por parte do aluno, pode ser efetuado o trancamento da matrícula, conforme disposto no Artigo 30 deste Regulamento de Graduação.
§ 2º – O cumprimento do regime de exercício domiciliar, que trata este artigo, substitui a obrigação original de registro de frequência enquanto perdurar este benefício.
Artigo 43 – São condições para que o aluno seja submetido ao regime de exercício
domiciliar:
I – Requerimento protocolado no sistema acadêmico, dirigido ao Coordenador da Fatec, solicitando o regime de exercício domiciliar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos contados a partir da data do afastamento;
II – Laudo médico ou odontológico contendo carimbo e assinatura e número do registro profissional, período do afastamento não inferior a 10 (dez) dias consecutivos, especificação da natureza do impedimento e informações de que as condições intelectuais e emocionais necessárias para o desenvolvimento das atividades de estudo estão preservadas;
III – Existência de compatibilidade entre a natureza dos componentes curriculares envolvidos e a aplicação do regime, a critério do Coordenador de Curso, sendo excluídas atividades de natureza eminentemente prática, como estágios, práticas profissionais, atividades extensionistas e laboratoriais;
IV – Duração que não prejudique os processos de ensino e de aprendizagem, a critério do Coordenador de Curso;
V – Aprovação do pedido pelo Coordenador da Fatec.
§ 1º – Excepcionalmente, por condições infectocontagiosas, pode ser concedido regime de exercício domiciliar para período inferior a 10 (dez) dias consecutivos, desde que contemple as demais normativas deste Regulamento de Graduação.
§ 2º – O regime de exercício domiciliar pode ser concedido a mães estudantes lactantes, com a devida comprovação para garantir a continuidade dos estudos.
Artigo 44 – A indicação e o acompanhamento das atividades do regime de exercício domiciliar são feitos pelo professor responsável pelo componente curricular, sendo que todos os processos de avaliação devem ser equivalentes àqueles aplicados aos demais alunos matriculados, tanto no grau de dificuldade, quanto no conteúdo abrangido.
Parágrafo único – Caso necessário, as atividades avaliativas de cunho presencial podem ser aplicadas aos alunos com merecimento de regime de exercício domiciliar, durante o período letivo, com anuência do Coordenador de Curso.
Artigo 45 – É de responsabilidade do aluno manter-se em contato com os professores para o cumprimento das atividades estabelecidas no regime de exercício domiciliar.
Artigo 46 – Impedimentos não tratados no regime de exercício domiciliar, por não atenderem às disposições estabelecidas neste Regulamento de Graduação, são computados como faltas.
Artigo 47 – Os alunos matriculados nos cursos oferecidos na modalidade à distância também fazem jus ao regime de exercício domiciliar, mas com reflexo exclusivo para as atividades presenciais.
Como solicitar Regime Domiciliar