CAPÍTULO II – DA FINALIDADE DA CPA
Artigo 4º – A CPA tem por finalidade contribuir com o planejamento, a elaboração, a coordenação e o monitoramento da política de autoavaliação institucional, promovendo, no que couber, a interlocução com os órgãos de regulação, supervisão e avaliação.
CAPITULO III – DA COMPETÊNCIA DA CPA
Artigo 5º – Compete à CPA, observada a legislação pertinente, realizar os seguintes atos procedimentais:
I – coordenar os processos de avaliação internos da Unidade de Ensino;
II – sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
III – estudar e analisar os resultados dos processos de avaliação internos da Unidade de Ensino;
IV – elaborar e apresentar relatório, periodicamente, com parecer fundamentado, à Direção da Unidade de Ensino, sobre o resultado dos processos de avaliação internos, com propostas de trabalho;
V – encaminhar à Unidade do Ensino Superior de Graduação – CESU uma cópia do relatório mencionado no inciso anterior.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DA CPA
Artigo 6º – São atribuições da CPA das Faculdades de Tecnologia do CEETEPS:
I – conscientizar a comunidade acadêmica sobre a importância da avaliação institucional, enquanto instrumento para aferição das realidades acadêmico pedagógicas e acadêmico-administrativas com vistas a fundamentar as propostas de trabalho que possibilitem elevar o ensino público de qualidade;
II – dar conhecimento à comunidade acadêmica sobre os trabalhos realizados, os resultados alcançados e as propostas apresentadas à Direção da Fatec.
CAPÍTULO V – DA CONSTITUIÇÃO DA CPA
Artigo 7º – A CPA será composta por representante(s) dos seguintes segmentos:
I – corpo docente da Unidade de Ensino;
II – corpo discente da Unidade de Ensino;
III – corpo técnico-administrativo da Unidade de Ensino; e
IV – comunidade externa.
§1º – É vedada a participação do Diretor e do Vice-Diretor da Fatec.
§2º – É vedada a participação de pessoa que integre o corpo docente, o corpo discente ou o corpo técnico-administrativo da Unidade de Ensino, na qualidade de representante da comunidade externa.
§3º – É vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
CPA – 2025-2027
| Membros | Função |
| Gilberto Paiva | Representante Docente (Presidente) |
| Edna Aparecida Ribeiro | Representante Docente |
| Tarcísio de Oliveira Vasconcelos | Representante Docente |
| Rafaella dos Santos Ferreira Scatolin | Representante Discente |
| Professora – Marta da Silva | Representante da Administração Central – Cesu/DGE |