Como solicitar o Aproveitamento de Estudos
CAPÍTULO XI – DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES
SEÇÃO I – APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 75 – O aproveitamento de estudos é decorrente da equivalência entre componentes curriculares, cumpridos com aprovação em Instituição de Ensino Superior credenciada e com curso superior de graduação autorizado ou reconhecido na forma da Lei.
Parágrafo único – Para fins de aproveitamento de estudos, o aluno deve apresentar o histórico escolar, ementas e o programa ou plano de ensino do componente curricular concluído nos últimos 10 (dez) anos.
Artigo 76 – O aproveitamento de estudos, para componentes curriculares previstos no PPC, deve ser solicitado pelo aluno ingressante junto ao sistema acadêmico, com a entrega dos documentos comprobatórios em até 7 (sete) dias consecutivos do início das aulas, que são objeto de análise e parecer conclusivo do Coordenador do respectivo curso.
§ 1º – Caso os documentos comprobatórios sejam entregues após o período previsto no caput deste Artigo e até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos do início das aulas, estipulado no calendário acadêmico, serão objeto de estudo somente para os componentes curriculares ofertados a partir do segundo período letivo do curso, tendo os eventuais ajustes realizados no período subsequente.
§ 2º – O aproveitamento de estudos de componentes curriculares com o mesmo código no sistema acadêmico, segundo o PPC, já cumpridos em cursos superiores de graduação das Fatecs é automático, não havendo possibilidade de desistência do aproveitamento realizado.
§ 3º – As solicitações de aproveitamento de estudos, aprovadas nos termos previstos no presente Regulamento, levam o interessado a aumentar o seu Percentual de Progressão (PP) no curso.
§ 4º – São aceitas solicitações de aproveitamento de estudos posteriores ao primeiro período letivo quando o aluno demonstrar que cursou o componente curricular em outra Instituição de Ensino Superior após seu ingresso, ou quando alguma alteração na matriz curricular for realizada para a sua turma e curso.
§ 5º – Para cursos em implantação, em uma dada Fatec, são concedidos aproveitamentos de estudos à medida em que os componentes curriculares forem sendo ofertados, ficando vedada a integralização antecipada.
§ 6º – Componentes curriculares cursados em nível de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) podem ser utilizados para aproveitamento de estudos em curso superior de graduação.
§ 7º – Determina-se o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso para o aproveitamento de componentes curriculares cursados em outras instituições de ensino superior, exceto Fatec(s) do CEETEPS.
§ 8º – Caso a documentação apresentada supere os 50% disposto no parágrafo anterior, são aproveitados os componentes curriculares dos períodos letivos iniciais, de acordo com a análise do Coordenador de Curso.
§ 9º – Fica vedado o aproveitamento de estudos em disciplina(s) na(s) qual(is) seja(m) prevista(s) atividade(s) de extensão curricularizadas.
Artigo 77 – O aproveitamento de estudos entre os componentes curriculares pode ser concedido desde que haja similitude entre os seus programas e compatibilidade de cargas horárias iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).
§ 1º – Se o número de horas cursadas for inferior a 70% (setenta por cento) da carga horária do componente curricular pretendido, é vedado o aproveitamento de estudos, de modo que o aluno estará obrigado a cursá-lo.
§ 2º – Pode ser considerada a soma de carga horária ou de conteúdo de 2 (dois) ou mais componentes curriculares para a concessão de aproveitamento de estudos ou, o conteúdo de 1 (um) componente curricular conceder a equivalência de 2 (dois) ou mais componentes curriculares, desde que atenda o que está previsto no § 1º deste Artigo.
Artigo 78 – O aluno pode realizar atividades curriculares em Instituições de Ensino Superior estrangeiras, por meio de mobilidade acadêmica, tendo direito ao aproveitamento de estudos nos mesmos critérios definidos neste Regulamento, durante o período de integralização de seu curso, em programas de intercâmbio reconhecidos pelo CEETEPS.
§ 1º – Quando do retorno do programa de mobilidade acadêmica, no prazo previsto para rematrícula, o aluno pode requerer, na Secretaria Acadêmica, o aproveitamento de estudos das atividades equivalentes às cursadas no exterior, que são objeto de parecer conclusivo do Coordenador do respectivo curso, nos termos deste Regulamento.
§ 2º – O aproveitamento de estudos concedido passa a vigorar a partir do período letivo subsequente ao retorno do programa.
§ 3º – Para requerer o aproveitamento de estudos, o aluno deve apresentar comprovante da aprovação no componente curricular cursado no exterior, constando a carga horária total e o programa contendo ementa.
§ 4º – São aceitos documentos em língua estrangeira desde que acompanhados de tradução oficial, nos termos da lei.
§ 5º – Os aproveitamentos de estudos decorrentes de componentes curriculares cumpridos no exterior têm menção específica no histórico escolar no rol dos componentes curriculares obrigatórios.
§ 6º – Os componentes curriculares cumpridos no exterior com aproveitamento de estudos, devem ser relacionados no campo “observações” do histórico escolar do aluno, com a indicação da carga horária total cumprida, bem como nome da instituição em que foi cursada, local e ano.
§ 7º – Os componentes curriculares cumpridos no exterior com aprovação e que não lograram equivalência podem, caso solicitado, ser elencados como componentes extracurriculares e devem ser relacionados no campo “observações” do histórico escolar do aluno, com a indicação da carga horária total cumprida, bem como nome da instituição em que foram cursados, local e ano.